A recente decisão Indicação de URLS-art20180219-08 da Ministra Nancy Andrighi do STJ quanto à sempre necessária e indispensável indicação de URLs para identificação clara e específica de conteúdo apontado como infringente na Internet é absurda e equivocada. Pela leitura do acórdão (RECURSO ESPECIAL Nº 1.698.647 – SP (2017/0047840-6)) -, verifica-se que a muito distinta Ministra interpretou equivocadamente (para aplicação de modo geral em outras causas) a exigência prevista no parágrafo primeiro do art. 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
Para o caso concreto em questão, a decisão pode até estar correta, mas daí entender que sempre (em todos os casos) deve ser exigido o URL sob pena de não ser considerado possível identificar clara, inequívoca e especificamente um conteúdo disponível na Internet por outros meios em direito admitidos, é no mínimo, uma demonstração clara de desconhecimento sobre o funcionamento das aplicações de Internet, onde, em casos especiais, nem sempre os provedores de aplicações de Internet respeitam a regra de disponibilidade/acesso de URLs aos usuários – e, por consequência, aos advogados e partes.
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
Ora, a lei não exige URLs como requisito indispensável para identificação clara e específica do conteúdo e que permita a localização inequívoca do material.
Veja jurisprudência do TJSP em sentido contrário ao que foi decidido pela Ministra:
- (1) TJSP – 0000221-31.2015.8.26.0301
- (2) TJSP – 2008544-84.2016.8.26.0000
- (3) TJSP – 2057181-66.2016.8.26.0000
- (4) TJSP – 2060794-60.2017.8.26.0000
- (5) TJSP – 2079777-44.2016.8.26.0000