Invasão de dispositivo informático
* Antes, era necessário que a invasão ocorresse “mediante violação indevida de mecanismo de segurança“. Agora não é mais. A pena, antes desta nova lei, era bem menos grave: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Agora é reclusão! – de 1 a 4 anos e multa. E há outros agravamentos. Veja no “link”, o inteiro teor da nova lei.
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
Saiba mais aqui:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14155.htm