Astrócitos

May 24th, 2013

Nesse novo texto, vamos refletir sobre a autodeterminação informativa e a tutela constitucional da intimidade diante das novas tecnologias trazidas pela Informática e Telemática (Internet).

(*) Leia a íntegra aqui:
http://www.direitodainformatica.com.br/astrocitos.pdf

O poder dos algoritmos

May 21st, 2013

Veja também:

1. Lúcia Guimarães – O casulo invisível
http://www.observatoriodaimprensa.com.br/news/view/o_casulo_invisivel 

2. Sérgio Augusto – Reféns do algoritmo
http://www.estadao.com.br/noticias/suplementos,refens-do-algoritmo,1030824,0.htm 

3. Maíra Bittencourt – Ciberdemocracia ou transferência de poderes na comunicação?
http://noticiasfatoseacasos.wordpress.com/2013/05/10/ciberdemocracia-ou-transferencia-de-poderes-na-comunicacao/

“Jornalões com Alzheimer: esqueceram para que servem” (Alberto Dines)

May 20th, 2013

Sugiro dois textos para essa semana, aliás, três:

1. Texto do jornalista Alberto Dines (Observatório da Imprensa)

2. Sobre o 11000
     http://www.direitodainformatica.com.br/11000.pdf

3. Comentários ao texto de Maíra Bittencourt (abaixo)

Clique aqui para versão ampliada.

Palestra – Fac. São Luís (Jaboticabal)

May 1st, 2013


Aos caríssimos alunos da Faculdade de Direito São Luís (Jaboticabal-SP) – brilhantemente coordenada pelo meu caríssimo amigo –
Prof. Dr. José Carlos de Oliveira (UNESP) – apresento-lhes, conforme prometido, o material da minha palestra da noite de ontem,  terça-feira (30.04.2013) para consulta mais detalhada. Fiquei muito honrado com o convite, auditório lotado e um jantar maravilhoso depois. Gostei muito do filet à parmegiana, do peixe frito e da conversa muito agradável com os professores do curso. Muito obrigado. 


01. Slides apresentados
http://www.direitodainformatica.com.br/jaboticabal.rar

02. Vídeo Julg. TSE/Brasília
http://youtu.be/qkZNniCThT8

03. Vídeo sobre Google (uma nova perspectiva/Privacidade)
http://youtu.be/IRKEMj37dnI
http://www.direitodainformatica.com.br/darpa.html
http://www.direitodainformatica.com.br/?p=125
http://www.direitodainformatica.com.br/?p=116 

04. Vídeo – Tudo é ofensivo
http://youtu.be/h80tWYbFHUU

05.  PDF – Jurisprudência
http://www.direitodainformatica.com.br/Remedio.pdf

06. Teoria do Mercado Livre de Idéias
http://en.wikipedia.org/wiki/Marketplace_of_ideas
http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20130321-31.pdf

07. Os argumentos de fragilidade técnica da TMLI no dir. brasileiro não estão disponíveis no momento.

08. Texto onde comentei sobre a qualidade da Faculdade
http://www.direitodainformatica.com.br/?p=809

1 followed by one hundred zeros

April 29th, 2013

Silicon Valley - “The world was forever changed when the Defense Department (including DARPA), CIA and the National Security Agency acted like today’s venture capitalists funding this first wave of entrepreneurship.”

(*) Veja também: http://www.direitodainformatica.com.br/darpa.html

Backup Video – Julgamento TRE-SP (Contempt of Court) Google Brazil – Desobediência a ordem judicial.

April 26th, 2013

Aqui está uma versão “backup” do vídeo do julgamento no TRE-SP do caso de Ribeirão Preto – em que o Google foi condenado em 2,2 milhões em multa diária por DESAFIAR uma ordem judicial.

(*) VÍDEO DO JULGAMENTO – TRE (SÃO PAULO):
http://www.direitodainformatica.com.br/google-rp.mp4

(*) Histórico do casohttp://www.direitodainformatica.com.br/google-case.pdf

Nota: O vídeo foi gentilmente gravado por um colega (Dr. Victor Hugo) que estava no plenário acompanhando o caso, tendo em vista a sua importância acadêmica e jurídica.

Desaparecimento de textos da Internet

April 18th, 2013

Recebo a notícia de mais um desaparecimento de informações da Internet. No entanto, caros amigos, tenho backup deles para vocês.

(1)  Parecer do MPF
http://www.direitodainformatica.com.br/wp-content/uploads/2013/04/Comentarios-ao-Marco-Civil.pdf 

(2)  Artigo do Prof. Marcelo Thompson
http://www.direitodainformatica.com.br/wp-content/uploads/2013/04/oxford.pdf 

(Contempt of Court) — Court refuses to drop criminal case against Google Brazil’s director for disobeying an electoral court order

April 15th, 2013

This is NOT old news from 2012. It is a recent decision 2013 (March) – Brazilian Court

— “(…) Last Thursday (21st March 2013), the justices of the Brazilian Superior Electoral Court (TSE) unanimously denied the habeas corpus relief sought by the director of Google Brasil Internet Ltda., Edmundo Luiz Pinto Balthazar, challenging the decision rendered by the regional Electoral Court of Paraiba (TRE-PB) upholding his arrest and the criminal charges against him for failing to comply with an order issued by an electoral court. Last September (2012), a lower electoral court ordered Google to take down a YouTube video supposedly offensive to Romero Rodrigues, a mayoral candidate for Campina Grande-PB in 2012.

The Regional Electoral Court of Paraíba ordered the removal of the video within 24 hours, but the director of Google Brazil allegedly repeatedly failed to comply with this order. In his defense, Edmundo Balthazar argued, among other things, that he had no intent to violate the court order and that the higher court’s decision abridges freedom of expression and freedom of information.

In the habeas corpus decision, the reporting JusticeTN Nancy Andrighi said that Google Brazil’s director failed to comply with a lawful decision issued by an electoral court of competent jurisdiction ordering the removal of the offensive video. Justice Andrighi said that, according to the case records, the director of Google Brazil “repeatedly refused to comply with a lawful court order” to remove the video whose content constituted an illegal electoral campaign ad.

“This conduct is particularly serious because it shows the intent of the detainee – the company’s representative – to remain indifferent to the court order. In theory, this constitutes the crime of disobedience set out in section 347 of the Electoral Code,” the reporting Justice said.

The Justice also pointed out that the order to remove the offensive video from the Internet “is a provisional remedy aimed at preventing further harm to the victim’s image until a final judgment is entered in the case regarding the illegal electoral campaign”. According to Justice Andrighi, the company has no right to claim the legality of the video to justify non-compliance with the court order. It must file the appropriate appeal instead.

Justice Nancy Andrighi said that Edmundo Balthazar, director of Google Brasil Internet Ltda., “is the person legally responsible” for complying with the court order to remove the video from the Internet. “The Regional Electoral Court (TRE) of Paraíba warned that any failure to comply with the court order would result in criminal liability,” the Justice pointed out in her opinion.

EM/LF

Related case: HC 121148

(*) Source: Brazilian Superior Electoral Court (TSE)http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Marco/mantida-acao-penal-contra-diretor-geral-do-google-brasil-por-desobediencia-a-ordem-eleitoral

(*) See much more here:

Link (1):
https://dl.dropboxusercontent.com/u/219278/Google.pdf

Link (2) backup:
http://www.direitodainformatica.com.br/Google-TSE.pdf

Link (3) super backup:
https://mega.co.nz/#!WwBnxajB!deTbjk7zrP37Dxs13oQD6nKWkXQvSEjmuqDYfvIdjVM

Comércio Eletrônico (e-commerce)

March 31st, 2013

Novidades no Comércio Eletrônico e o
Direito do Consumidor (Decreto nº 7.962/2003)

(*) Paulo Sá Elias

No último dia 15 de março de 2013, em edição extra do Diário Oficial da União, foi publicado o Decreto nº 7.962/2003 que regulamenta o CDC – Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico. Essa espécie normativa surge em excelente momento, já que há muito tempo aguarda-se uma reforma no CDC em relação aos desafios trazidos pela Internet. Muito ainda há o que fazer.

As recentes regras trazidas pelo decreto determinam, por exemplo, que os sites de comércio eletrônico de produtos e/ou serviços devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização o nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no CPF ou CNPJ; o endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato; características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores; discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros; condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto e informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições de aproveitamento da oferta.

Os aplicativos, sites e serviços de compras coletivas também foram afetados pelas novas regras do decreto, que determinou aos mesmos que apresentem ao consumidor eletrônico além das informações previstas acima, a quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato; o prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e a identificação do fornecedor responsável pelo site e do fornecedor do produto ou serviço ofertado.

O decreto diz ainda que para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá: I – apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos; II – fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação; III – confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta; IV – disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação; V – manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato (a manifestação do fornecedor às demandas será encaminhada em até cinco dias ao consumidor); VI – confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso, pelo mesmo meio empregado pelo consumidor; e VII – utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.

O fornecedor deve ainda informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor – que é aquele direito que o consumidor tem de poder desistir do contrato (recebendo os valores eventualmente pagos, a qualquer título, monetariamente atualizados) no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por Internet, telefone ou em domicílio. O decreto destaca que o consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados e que o exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor. O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.

Novidade interessante é que o direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que: I – a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou II – seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.

Por fim, o decreto lembra ainda que as contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados, observados prazos, quantidade, qualidade e adequação e que a inobservância das condutas descritas no Decreto ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 do CDC – ou seja, sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas. São exemplos: multa, apreensão do produto, proibição de fabricação do produto; suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; suspensão temporária de atividade; cassação de licença do estabelecimento ou de atividade, entre outros.

O decreto entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação que foi dia 15.03.2013.  Caminhamos bem, mas há alguns pontos que ainda precisam de maior atenção e reflexão do legislador. São eles: o consumidor precisa ter meios para corrigir seus erros e desfazer o negócio facilmente, mesmo que já tenha concluído o processo de compra e pagamento – a linguagem nos meios eletrônicos pode acarretar, com maior frequência, erro na contratação ou na expressão da vontade; o consumidor deve ter tanto a mesma facilidade para contratar como para cancelar; os direitos de maior importância do século XXI – privacidade e autodeterminação informativa merecem especial proteção; ocorrendo vazamento de dados, o fornecedor deve ter a obrigação de informar amplamente às autoridades competentes e aos consumidores e a segurança do meio eletrônico colocado à disposição do consumidor deve ser risco profissional do fornecedor.

TSE – Google e o Poder Judiciário do Brasil

March 26th, 2013

Vídeo – Trecho do julgamento no TSE – Tribunal Superior Eleitoral (Brasília-DF). Destaque especial para: “(…) O provedor de Internet ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito tem o dever legal de retirar o material de circulação.”

Fonte: TSE - http://www.tse.jus.br/noticias-tse/20…

Processo relacionado: HC 121148