Resposta à Victor Hugo (Twitter)

January 7th, 2012

Caríssimo Victor Hugo:

Vint Cerf é um engenheiro genial, no entanto, os fundamentos epistemológicos de “sua praia” (área de atuação técnica/profissional) são bem diferentes. O Direito não está no campo das chamadas ciências da natureza (Naturwissenschaften). O Direito está no campo das ciências do espírito (Geisteswissenchaften).

Nas ciências humanas, temos de compreender a significação perseguida pelos seres que agem, pensam, prevêem e acreditam; Não podemos nos contentar com o conhecimento exterior das coisas, mas temos de apreender, no seu interior, o significado posto pelo homem. (cf. JASPERS, Karl. Introdução ao pensamento filosófico. São Paulo: Cultrix, 1992.)

Saiba mais aqui neste link (outro texto – sobre outro assunto, mas que acaba abordando de certa forma a questão para os fins desejados): http://www.direitodainformatica.com.br/?page_id=955

Lamento profundamente que a sua dissertação de mestrado tenha seguido por esse caminho.

Como dizia o saudoso amigo e Prof. Herbis: “Idéias brigam, nós não.”

Abraços,

Paulo

January 2nd, 2012

Feliz Natal!

December 24th, 2011

Gravações ambientais

December 9th, 2011

STJ – Gravação ambiental: Em preliminar, a Corte Especial decidiu que não há violação aos direitos à intimidade ou à privacidade na gravação ambiental feita no interior do prédio da prefeitura municipal. E, diante do virtual conflito entre valores igualmente resguardados pela Constituição, deve prevalecer um juízo de ponderação, admitindo-se a prova colhida. Quanto à alegação de montagem na gravação, a perícia realizada pelo Departamento de Polícia Técnica da Secretaria de Segurança Pública não constatou qualquer sinal indicativo de edição ou montagem. A Corte Especial também rejeitou a alegação de inadmissibilidade da prova em razão de não ter sido identificada a pessoa responsável por realizar a gravação, sob o fundamento de que os depoimentos prestados pelo denunciado são no sentido de ter sido feita a gravação a mando do prefeito. O fato de ter sido realizada por terceiro não identificado não torna ilegal a prova, haja vista que, à luz do princípio da divisibilidade da ação penal de iniciativa pública, podem ser feitas em momento posterior a identificação e a eventual responsabilização do agente que atuou em nome e a mando do acusado. Sobre a questão de denúncia anônima levantada pelo segundo denunciado, o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da questão de ordem no Inq 1.957-PR, relatado pelo Ministro Carlos Velloso, entendeu que o inquérito policial não pode ser instaurado com base exclusiva em denúncia anônima, salvo quando o documento em questão tiver sido produzido pelo acusado ou constituir o próprio corpo de delito. Ademais, a Subprocuradoria-Geral da República agiu nos estritos limites definidos nos precedentes do Supremo Tribunal Federal, tendo requisitado a instauração de inquérito somente depois de constatadas as diligências preliminares levadas a termo por comissão designada pelo tribunal de justiça, que, num juízo sumário, apurou a idoneidade dessa notícia. O terceiro denunciado alegou em preliminar a aplicação do princípio da não autoincriminação, aduzindo a tese de que a gravação ambiental não pode ser utilizada como subsídio para imputar-lhe a prática do crime de corrupção ativa, sob o argumento de que, ao determinar a realização da gravação, agiu em legítima defesa, com o fim de proteger-se da investida do outro acusado. Caso se concluísse pela prática do delito de corrupção ativa, estar-se-ia admitindo prova por ele mesmo produzida. Para a Min. Relatora, o denunciado agiu de forma voluntária, determinando a gravação ambiental de conversa de negociação para a prática do crime contra a Administração Pública. Sendo assim, o princípio da não autoincriminação não se subsume ao caso, pois ele veda que o acusado ou investigado sejam coagidos tanto física ou moralmente a produzir prova contrária aos seus interesses, fato diverso do que ocorreu nesses autos. No mérito, a Corte Especial decidiu pelo recebimento da denúncia oferecida contra os acusados, desembargador e seu filho, por entender configurada, em tese, a prática do crime tipificado no art. 317, § 1°, do Código Penal na forma do art. 29, caput, do estatuto repressivo pátrio. E também recebeu a denúncia oferecida contra o acusado, prefeito municipal, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 333, parágrafo único, do CP, para que o STJ possa processar e julgar os supostos crimes de corrupção passiva e ativa descritos na denúncia, na qual desembargador teria solicitado e recebido de prefeito municipal, réu na ação penal originária em trâmite no tribunal estadual, vantagens indevidas: a nomeação da namorada do seu filho para exercer função comissionada na prefeitura municipal e o pagamento de R$ 400 mil para retardar, por alguns meses, o andamento do processo penal em que o prefeito era acusado de desvios de verbas. Para tanto se valeu da intermediação do seu filho, que, apesar de não ser funcionário público, responde criminalmente pela prática do crime de corrupção passiva em concurso de pessoas. Sobre o período de afastamento do desembargador de suas atividades, entendeu a Corte Especial que deve coincidir com o fim da instrução criminal, tendo em vista a gravidade da infração imputada e a circunstância de o suposto delito ter sido cometido no exercício da judicatura. Precedentes citados do STF: HC 98.345-RJ, DJe 17/9/2010; HC 99.490-SP, DJe 1º/2/2011; QO no RE 583.937-RJ, DJe 18/12/2009; do STJ: HC 118.860-SP, DJe 17/12/2010; AgRg na APn 626-DF, DJe 11/11/2010; HC 119.702-PE, DJe 2/3/2009, e RHC 7.717-SP, DJ 19/10/1998. APn 644-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 30/11/2011.

(*) Minha opinião: Desde quando o STF resolveu flexibilizar essa questão da gravação ambiental, esse tema virou um circo. Hoje todo mundo tem que tomar cuidado pois os gravadores estão à solta e muitas vezes gravando e/ou reproduzindo apenas trechos provocados. Não faço referência ao caso concreto citado acima como jurisprudência, pois não conheço os detalhes. E sim do ponto de vista acadêmico. Sou do tempo em que essas gravações eram consideradas sub-reptícias, ou seja, absolutamente ilegais. É dizer: o sujeito que está gravando, maliciosamente e/ou maldosamente pode induzir o interlocutor (que não sabe que está sendo gravado) a dar uma determinada resposta ou entonação. Quando o audio é usado, fica apenas a parte de interesse do sujeito que gravou – podendo incluir as injustas distorções da realidade que apenas o beneficiam. Não se fala em perícia por eventual parte faltante ou editada, pois estamos no campo da engenharia social, desconhecida da grande maioria. Virou uma grande palhaçada essa indústria da gravação ambiental. Quem não sabe que está sendo gravado, está em nítida posição de fragilidade. Esse tema precisava ser melhor explorado e estudado por pessoas inteligentes.

Didron the Elder, the great master glassworker.

November 30th, 2011

The Stockxchng (now, a subsidiary of Getty Images) remove a photo that I took from Notredame Cathedral’ stained glass! I can’t accept that Notredame’ stained glass windows are protected by copyright. Copyright since 1.163 d.c.? Give me a break! Witches and wizards are forbidden by church! Didron the Elder was a great wizard, artist. He left some secret messages as Leonardo da Vinci in his work.  Perhaps the emphasis that I gave to this “secret wizard” left them (church admin) so angry. :-) Ok! It’s not a wizard.

Think Different

November 23rd, 2011

Legisladores e intérpretes de 2011

November 21st, 2011

Vi na “timeline” Twitter do Renato (@opiceblum) um “RT”  do “tweet” de Omar Kaminski (@internetlegal) nos seguintes termos: “(…) Acho que os projetos de lei que tratam sobre tecnologia e internet deveriam  ter  prazo de validade.” – também divulgado por Truzzi. Veja neste texto as minhas considerações. (clique aqui)

Sobre o livro “Steve Jobs” de W. Isaacson

November 15th, 2011

Escrevi um pouco sobre a experiência com o fantástico livro “Steve Jobs” de Walter Isaacson. Clique aqui.

Discussões

November 12th, 2011

“Evita as longas discussões, sobretudo com pessoas dispersas, que juntam argumentos sobre argumentos, sem ordem e sem disciplina, misturando juízos apenas de gosto com algumas pseudo-idéias mal-formadas e mal-assimiladas. Evita essas discussões que não são em nada benéficas. Se não for possível conduzir o colóquio com alguém em boa ordem, segundo boa lógica, cuidadosa e organizada, é preferível que te cales. Sempre sê disciplinado no trabalho mental. Essa é a regra importante, e nunca ceder às vagabundagens do pensamento em conversas diluídas, dispersas, em que se fala de tudo e não se fala de nada.”  Mário Ferreira dos Santos (1907 – 1968)

Mário Sérgio Cortella (Jesus de Nazaré x Cristo)

October 31st, 2011

Interessante conhecer também o documentário de Simcha Jacobovici http://www.jesusfamilytomb.com/trailer.html

Minha opinião a respeito do tema é a mesma de Einstein:

“Ninguém pode negar o fato de que Jesus existiu, nem que seus ensinamentos sejam belos, ainda que alguns deles tenham sido proferidos antes, ninguém os expressou tão divinamente.” (Albert Einstein)